ACORDO COLETIVO DE TRABALH0 - CASAN - 1998/1999
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, DORAVANTE DESIGNADA CASAN, E O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O SINDICATO DOS CONTABILISTAS NA GRANDE FLORIANÓPOLIS, DORAVANTE DESIGNADOS INTERSINDICAL, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, FIRMAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM AS CLÁUSULÁS A SEGUIR ENUMERADAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL E PRODUTIVIDADE
A título de correção salarial e produtividade, os salários dos integrantes das categorias profissionais da CASAN, acima representadas, aposentados pelo Programa de Incentivo à Aposentadoria PIA - Etapas I e II, e os que aderiram ao Programa de Demissão Incentivada com Vínculo à Aposentaria, serão reajustados a partir de 1º de Maio de a998, no índice de 4,02% (Quatro inteiros e dois centésimos por cento).
Parágrafo Único: A parcela relativa a diferença do mês de maio/98, será quitada juntamente com o salário do mês de junho/98, já acrescido de 4,02%, conforme "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA: PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO
A CASAN antecipará para o mês de maio de 1998, o pagamento do índice de 0,10%, (um décimo por cento) a título de quitação da Progressão Salarial por Merecimento, prevista para agosto/98 no Plano de Cargos e Salários, que será incorporado ao salário inicial (salário fixo).
Parágrafo Único: A parcela relativa a diferença do mês de maio/98, será quitada juntamente com o salário do mês de junho/98, já acrescido de 0,10%, conforme '"caput" desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA: CRITÉRIOS PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam garantidos pelo período de três (O3) anos, a partir de 05.12.97, o emprego e o salário de todos os empregados pertencentes ao quadro da CASAN.
Somente poderá haver rescisão de contrato de trabalho nas seguintes situações:
Parágrafo Único: Após a notificação formal pela CASAN ao Sindicato para composição da Comissão prevista na alínea "a", este terá o prazo de três (03) dias úteis para indicar seus representantes, sob pena de preclusão, ficando a respectiva apuração sob a responsabilidade dos membros indicados pela Empresa.
CLÁUSULA QURTA: PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A CASAN e a INTERSINDICAL, apresentarão no prazo de seis (06) meses, proposta de modelo onde se busque urna discussão visando a implantação de um Programa de Participação nos resultados da Empresa, que deverá ser um elemento motivacional do corpo funcional, com vistas a superação das metas da organização e do desempenho individual do empregado.
CLÁUSULA QUINTA: VALE REFEIÇÂO/ALIMENTAÇÂO
Fica mantido o Vale Refeição/Alimentação no valor de RS 7,00 (sete reais), para o mês de maio/98 A partir do mês de junho/98 será elevado para o valor de R$ 7,50 ( sete reais e cinqüenta centavos).
CLÁUSULA SEXTA: ACESSO AS INFORNIAÇÕES
A CASAN se compromete durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, a fornecer a INTERSINDICAL, quando solicitada, informações referentes a performance e dados operacionais conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro - Dados Operacionais;
Parágrafo Segundo - Indicadores de Performance:
Parágrafo Terceiro Informações Econômicas e Financeiras:
CLÁUSULA SÉTIMA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A CASAN continuará a cumprir a lei nº 4950-A de 1966, reajustando os salários de seus respectivos empregados, na forma da política salarial praticada pela Empresa.
CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
A CASAN implantará a partir de 01.05.98, O Programa de Demissão Incentivada contendo os Subprogramas: Demissão com Vínculo à Aposentadoria e Demissão sem Vínculo à Aposentadoria, aprovado pela Diretoria da CASAN, através da Resolução 192/98 de 14.04.98.
CLÁUSULA NONA: FUNDAÇÃO CASAN
A CASAN garante a manutenção de um Plano de Saúde para todos os seus trabalhadores: da ativa e a seus dependentes, conforme critérios praticados.
CLÁUSULA 10: REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA 11: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN, quando estrito cumprimento do dever, previstas nos artigos 159, 152 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
CLÁUSULA 12: ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá eleição direta para escolha de um empregado, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, conforme regulamentação do processo eleitoral já efetuada de forma paritária entre os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados da Empresa, respeitando os critérios definidos e legislação pertinente.
Parágrafo Único- O representante terá as garantias estabelecidas pelo artigo 543 e parágrafos da CLT, bem corno o artigo 8º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA 13: SEGURANÇA DO TRABALHO
A CASAN dará continuidade;
CLÁUSULA 14: AÇÕES
A CASAN considerando a legislação pertinente, durante a vigência deste acordo, elaborará estudos visando negociar parte do passivo trabalhista coletivo em ações da Empresa.
CLÁUSULA 15: ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A CASAN se obriga, desde que solicitado polo profissional, a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na lei no 6.496 de 07.12.77, para os projetos e estudos em que os Engenheiros e Técnicos Industriais participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como co-autores e colaboradores, por especialidades envolvidas no projeto.
CLÁUSULA 16: GRATIFICAÇÃO/VANTAGEM PESSOAL
A CASAN considerando a legislação pertinente, durante a vigência deste acordo, estudará a possibilidade de incorporar a gratificação de função nos ternos da Resolução n0 391/86 do CPP, também para os empregados admitidos a partir do mês de outubro de 1987, em atividade lia Empresa.
CLÁUSULA 17: RISCICLAGEM TECNOLÓGICA
A CASAN promoverá treinamento técnico profissional, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários e congressos técnicos de interesses do setor;
A CASAN divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como, as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação do seu corpo técnico;
A CASAN incentivará o intercâmbio tecnológico de profissionais entre as empresas do setor, como uma das formas do aperfeiçoamento profissional;
A CASAN desenvolverá estudos, visando firmar Protocolos estratégicos com Universidades e Instituições de pesquisas, objetivando a inovação tecnológica e aporte de conhecimentos;
CLÁUSULA 18: LIBERAÇÃO FARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A CASAN concorda em liberar seus servidores quando da realização de Assembléias, pelo período de duas (02) horas durante a jornada normal de trabalho, como também, facilitará a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência, ficando a INTERSINDICAL, obrigada a informar a hora de inicio e termino da Assembléia.
A liberação dos servidores somente será autorizada mediante comunicação formal da INTERSINDICAL à GRH no prazo mínimo de quarenta e oito (48)) horas, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas Chefias imediatas e INTERSINDICAL o número mínimo de servidores em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção.
CLÁUSULA 19: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CASAN a partir de 01.05.98 liberará da prestação laboral um (01) dirigente da INTERSINDICAL, com ônus para a Empresa, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único: Além do dirigente liberado por tempo integral, serão liberados mais cinco (05) dirigentes da INTERSINDICAL pelo período de vinte (20) horas mensais, desde que previamente comunicado à GRH, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 20: ADICIONAL FOR TEMPO DE SERVIÇO
A CASAN mantém aos servidores com contrato de trabalho vigente em 25.03.93 (conforme Acordo Coletivo 93/94 cláusula 2ª), o triênio no percentual de 6% (seis por cento) para o(s) próximo(s) período(s) vincendo(s) de três (03) anos de serviços prestado(s), limitado ao percebimento do percentual máximo de.42% (quarenta e dois por cento), calculado sobre a remuneração; a partir de então, o adicional por tempo de serviço, será pago em rubrica separada, na forma de anuênio, por ano trabalhado, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário nominal, não podendo o somatório do referido adicional (triênio + anuênio) ultrapassar a 48% (quarenta e oito por cento).
Parágrafo Primeiro: O servidor com triênio vincendo (período aquisitivo em andamento) a partir do presente Acordo, que venha percebendo à título de adicional por tempo de serviço, decorrente de acordos anteriores, percentual na faixa de 42% (quarenta e dois por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento), terá direito a acumular somente mais um triênio, calculado na base de 6% (seis por cento), conforme praticado em 30.04.97.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o pagamento do percentual referente aos triênios adquiridos no período anterior a este acordo e nos termos estabelecidos na presente cláusula.
CLÁUSULA 21: CONTRIBUIÇÁO CONFEDERATIVA
A CASAN desde que previamente comunicada, efetuará o desconto da Contribuição Confederativa, conforme definido em Assembléia Geral da Categoria.
CLÁUSULA 22: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN concederá à todos os empregados pertencentes as categorias profissionais, representados pela INTERSINDICAL, os benefícios que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos, Sentenças ou liberalidade da Empresa.
CLÁUSULA 23: ESCALA SALARIAL
A partir de 1º de maio de 1997, fica mantida a estrutura da escala salarial constituída de cinqüenta e oito (58) referências com intervalo de 5%, acrescida de três (03) sub-referências intermediárias (A, B e C) com intervalo de 1,23%, que serão incorporadas ao Plano de Cargos e Salários e servirão de base para as progressões por merecimento e antigüidade.
Parágrafo Único: As progressões referidas acima, serão concedidas com base nas sub-referências, considerando-se o índice de inflação (INPC/IBGE) ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo, acumulado nos doze (12) meses anteriores ao mês da concessão do beneficio, conforme especificado abaixo;
INFLACÃO INPC/IBGE |
PROGRESSÃO SALARIAL |
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CLÁUSULA 24: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá a todos os empregados que estejam recebendo auxilio doença ou auxílio acidente, na forma que vigorou nas vigências dos Acordos Coletivos 95/96, 96/97 e 97/98, complementação salarial equivalente a diferença entre o valor efetivamente recebido através da Previdência Social e a remuneração fixa, respeitadas as normas legais vigentes.
Parágrafo Primeiro - Do valor a ser complementado serão deduzidas as parcelas legais que seriam descontadas, caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo Segundo - O empregado somente fará jus a complementação desde que tenha direito ao beneficio Auxílio-Doença, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
CLÁUSULA 25: 13º SALÁRIO - EMPREGADO AFASTADO
A CASAN pagará ao empregado afastado por motivo de doença, na forma que vigorou nas vigências dos Acordos Coletivos 95/96, 96/97 e 97/98, o pagamento equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração fixa do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
CLÁUSULA 26: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN pagará o décimo terceiro salário proporcional aos empregados que permanecerem em gozo de auxilio doença por penado superior a quinze (15) datas e inferior a trezentos e sessenta (360) dias, na forma que vigorou nas vigências dos Acordos Coletivos 95/96, 96/97 97/98, observadas as normas legais.
CLÁUSULA 27: REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÃRIA
A CASAN manterá o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados.
Parágrafo Único: O pagamento de horas extras laboradas dar-se-á no mês subsequente ao da sua realização, sem correção de valores, com o salário do mês de pagamento.
CLÁUSULA 28: AUXÍLIO CRECHE
A CASAN mantém o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do menor piso salarial da Empresa, referência 01 do Plano de Cargos e Salários, na forma que vigorou nas vigências dos Acordos Coletivos 95/96, 96/97 e 97/98, para reembolso de despesas enviadas e comprovadas com internamento de filho na faixa etária de zero (0) a sete (07) anos incompletos em creche ou instituição análoga, de livre escolha do empregado(a) que legalmente mantenha a guarda do filho.
Parágrafo Único: Para o filho com sete (07) anos incompletos, já cursando a primeira série do primeiro grau, não será concedido tal beneficio.
CLÁUSULA 29: ESCALA DE SOBREAVISO
A CASAN continuará pagando um terço (1/3) do salário normal hora, a título de Adicional de Sobreaviso para os servidores que constarem em escala elaborada com antecedência mínima de 30 dias e devidamente aprovada pelo respectivo Gerente.
CLÁUSULA 30: HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da CASAN em todo o Estado de Santa Catarina será de oito (08) horas diárias e duzentos e vinte (220) horas mensais.
Parágrafo Primeiro: Nos turnos de seis (06) horas ininterruptos e de revezamento, o divisor mensal será de cento e oitenta (180) horas.
Parágrafo Segundo: A CASAN através de uma comissão estudará, durante a vigência deste acordo, a possibilidade de implantar os turnos ininterruptos de revezamento, conforme Constituição e Escala de Trabalho de doze (12) por trinta e seis (36) horas.
CLAUSULA 31: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN assegura a manutenção da gratificação de férias no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) na forma praticada em 30.04.98.
CLÁUSULA 32: QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegura espaço para fixação de informativo dos respectivos Sindicatos nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA 33: POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN intensificará campanhas dirigidas a seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, Alcoolismo e outras Dependências Químicas.
CLÁUSULA 34: REUNIÕES BIMENSAIS
A CASAN e a INTERSINDICAL realizarão bimensalmente reuniões de avaliação das questões constantes no presente Acordo Coletivo, bem como de outros assuntos de interesse das partes.
CLÁUSULA 35: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 36: PENALIDADE
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento), tendo como base a referência um (01) da escala salarial da CASAN, por empregado e por infração, em beneficio deste, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas deste Acordo.
CLÁUSULA 37 : VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um (01) ano a partir de 01.05.98, exceto as cláusulas 3º, 20 e 23.
Florianópolis(SC), 29 de Maio de 1998.
Milton Martini Diretor Presidente |
Enésio João Bolsoni Diretor Administrativo |
Companhia dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina
Sindicato dos Economistas no Estado de Santa Catarina
Sindicato dos Administradores no Estado de Santa Catarina
Sindicato dos Técnicos industriais do Estado de Santa Catarina
Sindicato dos Contabilistas na Grande Florianópolis