CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SINAENCO/SC SENGE/SC - SINDEPRO/SC
Convenção Coletiva de Trabalho relativa ao período de 1999/2000, entre o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva SINAENCO/SC, o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina SENGE/SC e o Sindicato dos Desenhistas e Projetistas do Estado de Santa Catarina SINDEPRO/SC, doravante simplesmente referidos como SINAENCO, SENGE e SINDEPRO.
1 - DATA BASE
Fica mantida a data base de 1º. de maio de cada ano.
2 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção, todos os empregados das empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, inseridos nos respectivos âmbitos de representação das Entidades Sindicais convenentes.
3 - REAJUSTE
SALARIAL
Os salários dos integrantes da Categoria Profissional serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual de 4,71% (quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre os salários praticados no mês de maio de 1998, aplicável a partir do dia 01/05/99.
Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/98 a abril/99, à título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável.
Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data base e para as empresas constituídas após esta mesma data, aplica-se o reajuste com a proporcionalidade, observado o disposto no art. 461 da CLT, conforme tabela a seguir:
Parágrafo 3º - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/98 e 30/04/99 poderão ser compensadas.
Parágrafo 4º - O salário de Maio/98 considerado é o plenamente reajustado pela Convenção Coletiva 98/99.
4 - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
5 - PISO SALARIAL
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
a) Engenheiros - R$ 1.362,00 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais);
b) Projetistas - R$ 710,00 (setecentos e dez reais);
c) Desenhistas - R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais);
d) Copistas - R$ 308,00 (trezentos e oito reais).
Parágrafo 1º - Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo 2º- Os níveis salariais mínimos acima convencionados serão automaticamente corrigidos nas mesmas bases percentuais e critérios que servirão para as correções concedidas aos empregados durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo 3º- Os salários mínimos de ingresso previstos nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam as funções correspondentes a sua habilitação profissional.
Parágrafo 4º - O piso salarial estabelecido pela Lei 4.950.A/66 prevalecerá sempre que superar o salário normativo acima.
6 - ÉPOCA PRÓPRIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas pagarão os salários de seus empregados até o 5º. dia útil do mês subseqüente ao mês da prestação dos serviços, observadas as cominações expressas nesta Cláusula.
Parágrafo único - Os salários, ou saldo de salários pagos após a data de pagamento consignada nesta Cláusula sofrerão acréscimo por dia de atraso, equivalente à atualização monetária calculada na forma da legislação vigente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês ou pro rata quando o atraso for inferior a 30 (trinta) dias.
7 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas abrangidas pela presente convenção adotarão o limite de duração semanal de trabalho ordinário fixado na legislação vigente, observada a exceção prevista no parágrafo único.
Parágrafo único - Os empregados que exerçam suas funções nos escritórios das empresas terão o limite de duração semanal máximo reduzido para 41 (quarenta e uma) horas.
8 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na Cláusula Sétima, as quais serão remuneradas, com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pela presente Convenção serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente a duração semanal de trabalho, nele especificada, valendo às disposições contidas nesta Convenção como acordo de compensação, pela redução e supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2ª e 6ª feira.
Parágrafo 2º- As horas extraordinárias prestadas em determinado mês terão seu valor calculado sobre o salário hora ordinário correspondente ao mês em que estiver sendo efetivamente computado em folha de pagamento.
Parágrafo 3º - Os empregados lotados nos escritórios das empresas exercendo serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, qualquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.
9 BANCO
DE HORAS
As empresas ou consórcios de empresas que pretenderem firmar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (Lei n.º 9.601/98, art. 6º, BANCO DE HORAS e art. 59 da CLT), com os sindicatos convenentes, deverão estar assistidas pelo SINAENCO/SC, manifestando o interesse por escrito, a partir da data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo único - Demonstrado o interesse pelas empresas ou consórcio de empresas, na forma de caput, os Sindicatos Profissionais Convenentes se comprometem a negociar o referido instrumento normativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, do recebimento da manifestação escrita, sob pena de descumprimento da presente Convenção Coletiva.
10 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão integralmente às empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 7 (sete) anos de idade, importância equivalente a R$ 72,00 (setenta e dois reais), mensalmente, condicionada à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1º - Será concedido o benefício na forma do caput aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de seis meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
11- FORNECIMENTO DE MATERIAL
As empresas fornecerão a seus empregados o material necessário ao desempenho de suas funções sempre que exigível ou indispensável à execução dos serviços.
12 AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os estabelecimentos das empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados e desde que não possuam refeitórios ou fornecimento de refeições em restaurantes, fornecerão aos empregados que ganham até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), auxílio refeição através de Vale-Refeição no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), sendo que o mesmo deverá ser distribuído todo dia 1º de cada mês e no 15º dia de cada mês, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo único O presente auxílio não se caracteriza, para todos os efeitos, como Salário Utilidade.
13 - COMPLEMENTA-ÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE
As empresas complementarão os salários de seus empregados afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) dia ao 180º (centésimo octuagésimo) dia, com valor limitado ao teto máximo do salário de contribuição estipulado pela Previdência Social, para os empregados com mais de 1 (um) ano de vínculo empregatício contínuo na mesma empresa.
Parágrafo 1º - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará
revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, na hipótese de auxílio-doença, cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - Os valores pagos em decorrência do previsto no caput deverão observar as retenções de IRF, por força da legislação vigente.
14 CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas pela presente Convenção se comprometem a incentivar a participação dos empregados no convênio odontológico SENGE e DENTALPREV, efetuando os descontos das mensalidades autorizados pelos empregados, com a finalidade de manutenção do convênio de tratamentos odontológicos, repassando-os à DENTALPREV na data por ela estipulada.
Parágrafo 1º - As despesas relativas aos tratamentos odontológicos são de inteira responsabilidade da DENTALPREV e do empregado que a ela se associar, eximindo os sindicatos convenentes e as empresas de qualquer responsabilidade no tocante ao mencionado.
Parágrafo 2º - Fica também facultada a extensão deste convênio a todos os empregados integrantes de outras categorias profissionais que assim o desejarem, em igualdade de condições.
15 - GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIO À GESTANTE
Será concedida garantia provisória de emprego à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão contratual por justa causa ou por iniciativa da empregada.
16 - FALTAS ABONADAS
As empresas considerarão, na vigência da presente Convenção, como faltas justificadas ao serviço:
I) 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II) 3 (três) dias úteis em virtude de casamento;
III) 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, no decorrer dos primeiros 12 (doze) dias contados da data de nascimento;
IV) 1 (um) dia útil, a cada 12 (doze) meses de trabalho efetivo e ininterrupto, em caso de doação voluntária de sangue;
V) 2 (dois) dias úteis para se alistar eleitor.
Parágrafo único - O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por declaração médica.
17 - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa, serão reembolsadas em 5O% (cinqüenta por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente aprovado o custo estimado.
Parágrafo único - Os beneficiários do reembolso das despesas previstas no caput obrigam-se a prestar serviços à empresa que as custear, na base de 50% (cinqüenta por cento) das despesas realizadas em cursos, especializações ou reciclagem profissional, por tempo idêntico ao da realização dos cursos, sob pena de ressarcir a empresa patrocinadora dos valores pagos, atualizados monetariamente nos mesmos moldes determinados em lei em relação aos débitos trabalhistas, compensáveis no ato do pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual e o saldo devedor, eventualmente verificado, por intermédio de acordo extra judicial ou mesmo em razão de ação judicial ajuizada perante a Justiça do Trabalho, não se compreendendo este ressarcimento ao limite de descontos na rescisão contratual determinado no art. 477, parágrafo 5º da CLT.
18 - ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas não intervirão na criação, organização e funcionamento das associações dos empregados.
19 REPRESENTANTE SINDICAL
Fica facultado aos empregados a eleição de um representante sindical, com garantia de emprego, na vigência desta Convenção, enquanto perdurar seu mandato, por categoria profissional signatária da presente Convenção que represente, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregados da categoria representada ou 25 (vinte e cinco) empregados associados aos sindicatos, sem prejuízo e, interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais foi contratado.
20 - PUBLICIDADE
As empresas fixarão, em seus quadros de avisos existentes, informativos encaminhados, por escrito, pelos sindicatos profissionais ao departamento de pessoal das empresas, desde que relacionados exclusivamente com assuntos de interesse das categorias profissionais.
Parágrafo único - Cabe ao sindicato que tenha fixação de um informativo vetado, comunicar ao sindicato patronal o fato, fazendo acompanhar do ofício de denúncia o documento cuja exibição tenha sido rejeitada pela empresa em quadro de avisos.
21 RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas procederão as homologações das rescisões contratuais de seus empregados desligados, perante quaisquer das entidades sindicais convenentes representativas das categorias profissionais, no âmbito de sua abrangência.
Parágrafo 1º - Somente em caráter excepcional as homologações das rescisões contratuais se operarão perante a DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
Parágrafo 2º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º. do art. 477 da CLT, com a redação fixada pela Lei n.º 7.855, de 24/10/89.
Parágrafo 3º - Não comparecendo o empregado ao ato da homologação na data determinada pela empresa, esta dará conhecimento ao respectivo sindicato profissional, mediante comprovação do envio de telegrama ou de qualquer outra notificação da data prevista para o ato.
Parágrafo 4º - Comparecendo o empregado e empregador no prazo previsto no parágrafo 6º. do art. 477 da CLT, e havendo recusa injustificada de homologação pelo órgão competente, ficará a empresa isenta da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT, mediante comprovação de sua presença no ato.
Parágrafo 5º - Os sindicatos profissionais convenentes, se obrigam a fornecer certidões ou declarações expressas sobre ocorrências acima previstas, bem como as empresas representadas pelo SINAENCO a comunicar ao órgão de classe dos empregados as irregularidades verificadas nas rescisões, objetivando nortear a negociação coletiva do próximo ano.
22 - ADICIONAL POR TRABALHO FORA DA SEDE EMPRESA
As empresas comprometem-se a manter as políticas atualmente praticadas, relacionadas com adicionais por trabalho fora da sede, sempre que estas forem mais favoráveis e abrangentes que as condições preconizadas pela legislação vigente.
23 - NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas comprometem-se a proporcionar condições, dentro de seus programas gerais de treinamento, aos seus atuais empregados, visando ajustá-los a programas de automação, na forma da lei regulamentadora que vier a ser definida complementando as disposições insertas na Constituição Federal.
24 PROPORÇÃO DE EMPREGADOS BRASILEIROS OU EQUIPARADOS
As empresas se comprometem a restringir a 25% (vinte e cinco por cento) a utilização de empregados estrangeiros, desde que possuam 20 (vinte) empregados ou mais.
Parágrafo único - As empresas que mantenham quadro de pessoal composto de menos de 20 (vinte) empregados , observarão a legislação em vigor quanto à utilização de mão de obra nacional ou equiparada.
25 - REEMBOLSO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NECESSÁRIAS AO PERÍODO AQUISITIVO AO DIREITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
O empregado que conte com 5 (cinco) anos completos ou mais de Contrato de Trabalho contínuo com a mesma empresa e que esteja a 18 (dezoito) meses ou menos de adquirir o direito de se aposentar por tempo de serviço será ressarcido do valor correspondente às Contribuições Previdenciárias necessárias ao complemento do período aquisitivo exigível em Lei, comprovadamente pagas à Previdência Social, se despedido for sem justa causa, antes de adquirir tal direito.
Parágrafo 1º - A garantia de reembolso de que trata o caput desta Cláusula limita-se ao período de 18 (dezoito) meses efetivamente recolhidos à Previdência Social pelo
empregado e só será devida desde que o empregador tenha inequívoco conhecimento do empregado reunir as condições previstas para a percepção do reembolso ao período posterior a tal comunicação.
Parágrafo 2º - Excluem-se da garantia do reembolso de que trata esta Cláusula os empregados que tenham seus contratos rescindidos por qualquer razão diversa da correspondente à dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Parágrafo 3º - O valor do reembolso de que trata esta Cláusula eventualmente pago ao ex-empregado, configura apenas ressarcimento de despesas necessárias à percepção de benefício de natureza assistencial, não se caracterizando como salário, nem traduzindo o pagamento tempo de serviço, vínculo de emprego ou prestação de serviços à rescisão contratual.
26 - REGULAMENTA-ÇÃO DA PROFISSÃO
26.1 - Copistas - são aqueles que copiam desenhos, sobrepondo-os. Executam desenhos a partir de um croqui ilustrativo, devidamente cotado. Executam gráficos seguindo orientações. Conhecem desenhos geométricos e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de desenhos que executam seus trabalhos em escrivaninhas, pranchetas ou estações gráficas (CAD).
26.2 - Desenhistas - são aqueles que executam desenhos partindo de um desenho conjunto. Executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos. Executam cálculos geométricos e cálculos de resistência de materiais de casos simples. Conhecem e manuseiam instrumentos de medidas de precisão. No desenho artístico, correspondem ao desenhistas de arte-final, que executam seus trabalhos em escrivaninhas, pranchetas ou estações gráficas (CAD).
26.3 - Projetistas - são aqueles que calculam e projetam órgãos e elementos mecânicos. Projetam e calculam prédios de no máximo 2 (dois) pavimentos. Executam cálculos de resistência de materiais de qualquer caso. Conhecem tecnologia aplicada. Conhecem e manuseiam instrumentos de medidas de alta precisão. Executam projetos navais, mecânicos, elétricos, eletrônicos, arquitetônicos, artísticos e industriais. No desenho artístico correspondem ao layoutman, que executam seus trabalhos em escrivaninhas, pranchetas ou estações gráficas (CAD).
27 - REPRESENTAÇÃO
O SENGE e o SINDEPRO reconhecem expressamente a legitimidade do SINAENCO como Órgão Sindical representativo da categoria econômica das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva com atividade no Estado de Santa Catarina.
28 - EMPREITEIRAS
As empresas que subcontratarem serviços para serem realizados dentro das suas dependências, em seu contrato de prestação de serviços, estará explícita a garantia do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho por parte da empresa subcontratada da mesma categoria econômica, bem como as responsabilidades dos recolhimentos a serem efetuados em favor da entidade sindical da categoria profissional.
Parágrafo único - A empresa contratante e a empresa contratada da mesma categoria econômica serão solidárias no cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como em todos os direitos e garantias trabalhistas.
29 ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6496, para os projetos e estudos contratados, indicando ao mesmo um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo.
30 MULTA
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecida multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Piso Salarial de Engenheiro, Projetista, Desenhista e Copista conforme o caso, por infração, em favor da parte prejudicada.
Os empregados que não cumprirem o disposto nas Cláusulas relativas a material fornecido pela empresa, deixando de devolvê-lo quando solicitado ou na época da rescisão contratual e aprimoramento profissional, ficam sujeitos também à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Piso Salarial de Engenheiro, Projetista, Desenhista e Copista conforme o caso, por infração, em favor da parte prejudicada.
31 VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de trabalho vigorará desde 01 de maio de 1999 até 30 de abril de 2000. E, por estarem assim bem ajustados, assinam a presente em 08 (oito) vias de igual teor e forma.
Florianópolis, 30 de junho de 1999.
SINAENCO/SC
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
SENGE/SC
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
SINDEPRO/SC
SINDICATO DOS DESENHISTAS E PROJETISTAS DE SANTA CATARINA