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Acordo não pode flexibilizar pagamento de lucros

 

Acordo coletivo não pode flexibilizar pagamento de participação nos lucros. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu como salário as parcelas pagas mensalmente para um empregado da Volkswagen do Brasil.


“Não é possível atribuir validade a cláusula de acordo coletivo que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor os salários”, afirmou o relator, ministro Barros Levenhagen.


A questão girou em torno da possibilidade de pagamento parcelado da verba de participação nos lucros e resultados sem o reconhecimento da sua natureza salarial, conforme estabelecido em acordo coletivo.


Ao afastar a possibilidade de flexibilização, o ministro se baseou na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamentou o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. A lei estabelece que a participação nos lucros não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, além de vedar o pagamento em periodicidade em mais de duas vezes no mesmo ano civil.


Caso concreto


O metalúrgico foi contratado pela Volkswagen em fevereiro de 1975. Em 2003, recebia R$ 19,53 por hora. Entre janeiro de 1999 e abril de 2000, recebeu mensalmente parcela salarial com o título de “1/12 avos — participação nos resultados”. Em maio de 2000, a empresa suspendeu o pagamento, retomando-o de forma esporádica a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticados.


Na ação trabalhista, proposta em maio de 2003, o empregado pediu que fosse considerada a verba como de natureza salarial e, conseqüentemente, o pagamento dos reflexos em 13º salário, horas extras, adicional noturno, abonos, FGTS e outras parcelas. Pediu também as diferenças de valores não pagos ou pagos a menos.


A Volkswagen alegou que havia autorização em acordos coletivos para o parcelamento da participação nos resultados para evitar demissões. Afirmou que não houve redução do valor, mas ajuste em acordo com a categoria. A empresa informou, ainda, que todos os valores fixados pelas normas coletivas foram quitados.


A 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou os pedidos do trabalhador improcedentes. O metalúrgico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A empresa se defendeu com a argumentação de que antecipou a participação nos resultados de 1999, dividida em 12 parcelas, com o único objetivo de evitar a redução salarial.


A segunda instância manteve o entendimento da Vara do Trabalho e considerou que, com anuência da entidade sindical, o pagamento parcelado era uma antecipação nos lucros de 1999. Com o Recurso de Revista ao TST, o trabalhador conseguiu a reforma do acórdão regional. A 4ª Turma reconheceu a natureza salarial da parcela participação nos resultados e julgou procedente a reclamação trabalhista.


O ministro Barros Levenhagen concluiu que, embora se deva prestigiar os acordos e convenções coletivos, em razão do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, impõe-se sua submissão ao princípio da reserva legal.


Fonte: TST, RR-1.480/2003-464-02-00.8



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