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APOSENTADORIA ESPECIAL - DSS 80-30
Atualmente, com o veredito da Excelentíssima Juíza substituta da 4ª VARA Previdenciária de Porto Alegre, ou seja, com a concessão de Tutela Antecipada que, significa a eficácia imediata, em todo o território brasileiro, foram considerados atos infralegais através da Ação Civil pública(ACP) nº 2000.71.00.030435-2, de 26 de outubro de 2000, as ordens de Serviço do INSS de números 600, 612 , 623 e outros atos normativos que, mediavam a concessão de aposentadoria Especial. Em que pese ainda estar em discussão o mérito da ACP, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 42, de 22 de Janeiro de 2001 que, juntamente com o Memorando Circular DIRBEN/CGBENEF/14, de 02 de Fevereiro de 2001, este, determinando que o aposentando ou seu procurador assine um termo de Ciência de que a concessão da aposentadoria com base na ACP poderá ser suspensa em decorrência do julgamento do mérito da ACP. Em resumo, as modificações advindas da ACP são:
- Até a data de 29 de Abril de 1995, não há necessidade de comprovação através de Laudo técnico da efetiva exposição aos agentes insidiosos, isto é, somente há a necessidade do DSS 8030, exceção feita ao caso de exposição a níveis de pressão sonora(ruído).
- Os períodos trabalhados serão julgados á luz da legislação vigente à época.
- Outros agentes poderão gerar o direito a aposentadoria especial, embora não constem dos Quadros Anexos aos diplomas legais vigentes, desde que sejam comprovados através de Laudo Técnico.
- A exigibilidade de Laudo Técnico será possível somente para o exercício de atividades posteriores a 29 de Abril de 1995.
- A conversão do tempo de serviço especial em comum deverá ser feita tanto para os períodos anteriores quanto posteriores a 28 de maio de 1998.
Obs: As especialidades da engenharia, ou seja, a engenharia civil, elétrica, química e de minas e metalurgia, continuam com direito a aposentadoria especial.
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