Todo trabalhador é obrigado por lei ao recolhimento da Contribuição Sindical. A regra geral é 1 dia de salário descontado na folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLT). Porém, para o Profissional Liberal, o recolhimento é efetuado através de boleto bancário.
Essa contribuição anual representa 1 dia do nosso Salário Mínimo Profissional – SMP (R$ 4.185,00) do ano passado pela Lei Federal 4950 A, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária do dia 05/01/10, sendo que parte desse valor destina-se a sustentação dessa entidade que é a única representante oficial e defensora da nossa categoria em Santa Catarina, o restante destina-se a Federação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O Senge, apenas como um agente facilitador, estará encaminhando em janeiro deste ano para todos os profissionais registrados no CREA-SC, via correio, as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, com vencimento até 27 de fevereiro de 2010, já que a responsabilidade é do profissional.
O pagamento deve ser feito preferencialmente nas casas lotéricas, internet ou na rede bancária até o vencimento (27/02). Após essa data(27/02), o pagamento só poderá ser efetuado nas agências da Caixa Econômica Federal, já que o sistema é confederativo e administrado pela CEF. Para os profissionais autônomos e para os profissionais empregados que não receberam a guia, todos podem obter a mesma na nossa Sede (48) 3222-2965, nas DELEGACIAS do SENGE, nas INSPETORIAS do CREA-SC, na internet no nosso site abaixo, ou ainda solicitar a mesma via e-mail pelo info@senge-sc.org.br
Observação Importante:
Lembramos aos profissionais assalariados não esquecerem de apresentar uma cópia da guia GRCS 2010 quitada no departamento de pessoal de sua empresa, evitando assim o desconto compulsório equivalente a um dia de salário do mês de março.
MAIS INFORMAÇÕES SOBRE ESSA CONTRIBUIÇÃO
1 - O pagamento deve ser feito preferencialmente nas casas lotéricas, internet ou na rede bancária até o vencimento (27/02). Após essa data somente nas agências da CEF.
2 - Lembramos que o recolhimento é obrigatório para todos os profissionais com registro nos CREAs, independente da sua função junto à empresa de acordo com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
3 - Essa quitação não significa a sua filiação a este Sindicato.
4 - O não pagamento na data de vencimento resultará para os autônomos em multa e juros de mora e para os assalariados a empresa descontará, compulsoriamente, o equivalente a um dia de trabalho em março.
5 – Segundo a CLT, sem essa guia quitada, os profissionais podem ser penalizados de não participar de licitações, de inscrever-se nas Prefeituras, provar tempo de serviço, etc.
6 - O Artigo 599 da CLT diz: "Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras". Aqueles que participam de licitações, através de empresas, devem ficar atentos.
7 - Esse imposto é gerido pela CEF e apenas parte do valor pago é destinada aos Sindicatos, no caso dos engenheiros catarinenses, o SENGE-SC. A parcela desta contribuição, que recebemos, é aplicado nos nossos serviços em benefício dos profissionais através de homologações de rescisões contratuais assistência jurídica, convênios médicos e odontológicos, Acordos e Convenções Coletivas, mediações trabalhistas, orientações técnicas e demais ações para valorização e defesa institucional da categoria.
8 - O pagamento dessa contribuição é de inteira responsabilidade do profissional.
9 - O profissional desempregado ou aposentado que não faz uso de suas habilitações da engenharia, não há obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Sindical, porém caso ele venha a utilizar durante ano, terá que estar quites com sua obrigação legal,igual aos demais profissionais, sob pena da fiscalização do CREA. A desobediência deste pleito implicará na aplicação das penalidade contidas no Art. 599 da CLT, ou seja, na suspensão do exercício profissional pelo CREA-SC.
A DIRETORIA
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