APOSENTADORIA ESPECIAL - DSS 80-30
Atualmente, com o veredito da Excelentíssima Juíza substituta
da 4ª VARA Previdenciária de Porto Alegre, ou seja, com a concessão
de Tutela Antecipada que, significa a eficácia imediata, em todo o território
brasileiro, foram considerados atos infralegais através da Ação
Civil pública(ACP) nº 2000.71.00.030435-2, de 26 de outubro de 2000,
as ordens de Serviço do INSS de números 600, 612 , 623 e outros
atos normativos que, mediavam a concessão de aposentadoria Especial.
Em que pese ainda estar em discussão o mérito da ACP, o INSS emitiu
a Instrução Normativa nº 42, de 22 de Janeiro de 2001 que,
juntamente com o Memorando Circular DIRBEN/CGBENEF/14, de 02 de Fevereiro de
2001, este, determinando que o aposentando ou seu procurador assine um termo
de Ciência de que a concessão da aposentadoria com base na ACP
poderá ser suspensa em decorrência do julgamento do mérito
da ACP.
Em resumo, as modificações advindas da ACP são:
Obs: As especialidades da engenharia, ou seja, a engenharia civil, elétrica, química e de minas e metalurgia, continuam com direito a aposentadoria especial.
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